quinta-feira, 26 de março de 2015

Avaliação de desempenho - informação do SIESI

"Verificadas que foram algumas dificuldades de perceção do resultado do processo de avaliação, particularmente no que se refere à correspondência do resultado obtido aos pontos previstos para efeitos de evolução para a BR seguinte, o que se agrava pelas insuficiências de informação e até de conhecimento do processo nas reuniões denominadas como de “feedback”,   damos nota:

Avaliação
Pontos para Progressão
Grupo
7 – Contribuição de referência
2
C
6 – Contribuição de excelência


5 – Contribuição elevada e sólida
1,5
B
4 – Contribuição acima do desejável


3 – Contribuição desejável
1,2
A
2  - Contribuição próxima do desejável
0

1 – Contribuição inferior ao desejável
0


Chamamos a atenção que as situações de nota 1 e 2  podem, e devem, solicitar a intervenção do Sindicato no processo.

A reclamação é possível em todos os resultados, nomeadamente se a reunião com o avaliador não for clara quantos aos factos que efetivamente considerou para a sua notação. Este não pode ser um processo de subjetividade, o que em muitas situações só poderá ser evitado com a intervenção do trabalhador. Atenção às datas para reclamar e à forma de o fazer:

·         Na ficha do avaliado vai-se à ficha de avaliação de objetivos. Nesta, na sua parte final, há um campo que pode ser preenchido e que se denomina Comentário objetivos. Neste espaço (parte do “colaborador”) é feita a reclamação (motivos da discordância). Após o ter feito guarda recorrendo ao campo no principio da página. Volta novamente à página de agenda de processos e clica no   campo referente a desacordo. Outro procedimento pode levar á não consideração da reclamação para análise.

Este sistema não facilita a reclamação do trabalhador, o que poderá não ser inocente. Mas, o Sindicato estará disponível para poder apoiar as reclamações e poder fornecer outras informações.

Em 2014 o processo, no que se refere à contagem de pontos para a futura subida, é aplicável a quem subiu de BR em 2014 (1 de Janeiro). Aos trabalhadores que ainda, com a bonificação de um ano, não passaram para nova BR ou a obtiveram a 1.1.2015, este sistema ainda não será considerado para esse efeito. Claro que o será para outros, nomeadamente os que têm ocorrido em anos anteriores, se tal vier a ser decidido pela empresa ( “Distribuição de resultados”).

Aos trabalhadores que foram integrados no ACT apenas em 2014, o acima dito é aplicável com as regras que emergiram do ACT e que resultaram no seu enquadramento/ ACT 2014.

Para qualquer esclarecimento complementar, contactem os Dirigentes e Delegados Sindicais."

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