"Verificadas que foram algumas dificuldades de perceção do resultado do processo de avaliação, particularmente no que se refere à correspondência do resultado obtido aos pontos previstos para efeitos de evolução para a BR seguinte, o que se agrava pelas insuficiências de informação e até de conhecimento do processo nas reuniões denominadas como de “feedback”, damos nota:
Avaliação
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Pontos para Progressão
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Grupo
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7 – Contribuição de referência
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2
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C
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6 – Contribuição de excelência
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5 – Contribuição elevada e sólida
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1,5
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B
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4 – Contribuição acima do desejável
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3 – Contribuição desejável
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1,2
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A
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2 - Contribuição próxima do desejável
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0
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1 – Contribuição inferior ao desejável
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0
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Chamamos a atenção que as situações de nota 1 e 2 podem, e devem, solicitar a intervenção do Sindicato no processo.
A reclamação é possível em todos os resultados, nomeadamente se a reunião com o avaliador não for clara quantos aos factos que efetivamente considerou para a sua notação. Este não pode ser um processo de subjetividade, o que em muitas situações só poderá ser evitado com a intervenção do trabalhador. Atenção às datas para reclamar e à forma de o fazer:
· Na ficha do avaliado vai-se à ficha de avaliação de objetivos. Nesta, na sua parte final, há um campo que pode ser preenchido e que se denomina Comentário objetivos. Neste espaço (parte do “colaborador”) é feita a reclamação (motivos da discordância). Após o ter feito guarda recorrendo ao campo no principio da página. Volta novamente à página de agenda de processos e clica no campo referente a desacordo. Outro procedimento pode levar á não consideração da reclamação para análise.
Este sistema não facilita a reclamação do trabalhador, o que poderá não ser inocente. Mas, o Sindicato estará disponível para poder apoiar as reclamações e poder fornecer outras informações.
Em 2014 o processo, no que se refere à contagem de pontos para a futura subida, é aplicável a quem subiu de BR em 2014 (1 de Janeiro). Aos trabalhadores que ainda, com a bonificação de um ano, não passaram para nova BR ou a obtiveram a 1.1.2015, este sistema ainda não será considerado para esse efeito. Claro que o será para outros, nomeadamente os que têm ocorrido em anos anteriores, se tal vier a ser decidido pela empresa ( “Distribuição de resultados”).
Aos trabalhadores que foram integrados no ACT apenas em 2014, o acima dito é aplicável com as regras que emergiram do ACT e que resultaram no seu enquadramento/ ACT 2014.
Para qualquer esclarecimento complementar, contactem os Dirigentes e Delegados Sindicais."
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