domingo, 11 de novembro de 2012

pagamento de trabalho extraordinário --> ACT dá razão aos trabalhalhadores

importante vitória, divulga-a:
informação da CGTP:
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Enviada: sexta-feira, 9 de Novembro de 2012 9:07
Para: José Luis Pereira Forte
Exmo. Senhor
Inspetor Geral do Trabalho
Assunto: solicitação de informação
Senhor Inspetor Geral,
Algumas empresas têm vindo invocar as disposições da Lei 23/2012, para se eximirem ao pagamento do trabalho suplementar, retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado e descanso compensatório por essa mesma prestação, com a alegação de que estão impedidas de o fazer, ainda que por ato de gestão ou acordo celebrado posteriormente à publicação da lei.
A CGTP-IN entende que essas empresas não têm razão, desde logo, porque a lei não as impede, nem poderia impedir, de adoptarem os atos de gestão mais adequados para defenderem os seus interesses, sob pena de intromissão da lei na gestão dessas mesmas empresas.
Acresce ainda que, do disposto no art.º 268.º, n.º 3 de Código do Trabalho, conjugado com o art.º 7.º, n.º 5, da referida Lei 23/2012, extrai-se que as partes não estão impedidas de, por acordo ou ato de gestão, manter o pagamento do mesmo valor de trabalho suplementar constante das convenções coletivas, ou até aumentá-lo, assim como o valor do trabalho normal em dia feriado ou do descanso compensatório.
Tendo em conta que esta matéria, por falta de clarificação, está a gerar situações de conflito, que são evitáveis, vimos solicitar a V. Ex.ª que esclareça qual a posição da ACT o mais brevemente que lhe for possível agradecendo que, se tal for possível, nos preste esse esclarecimento por escrito.
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Resposta da ACT:
Na sequência da questão formulada no e-mail infra, informa-se o seguinte:
De acordo com o n.º 4 do artigo 7º da Lei 23/2012, de 25 de junho, que altera o Código do Trabalho (CT), encontram-se suspensas pelo prazo de dois anos as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e das cláusulas de contratos de trabalho que dispõem sobre:
“al. a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho;
al. b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia” .
No entanto, o pagamento do trabalho suplementar regulado nas alíneas a) e b) do n.º 1 artigo 268.º do CT e   retribuição e o descanso compensatório previstos no artigo 269º do CT, devem entender-se como valores mínimos, podendo ser praticados outros desde que superiores.
Nada parece impedir, que as empresas paguem valores superiores aos acréscimos atualmente previstos no n.º 1 do artigo 268.º do CT, ou que o descanso compensatório seja superior a metade do número de horas prestadas.
Com os melhores cumprimentos,
O Inspetor Geral
José Luís Forte

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