quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

Sobre a GNR tentar multar funcionários da EDP por não trazerem horário de trabalho no carro

Importante. Imprima e guarde na viatura:
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Inspecção Geral do Trabalho;
SUBDELEGAÇÃO DE LAMEGO


Foi levantado, pela Guarda Nacional Republicana, Auto de Notícia, constante a fl.s 2, que aqui se dá por integralmente reproduzido. —- Vem a Arguida EDP — Distribuição de Energia, S:A., NIPC 504394029, com sede na Rua Camilo Castelo Branco, 43, 10, 1050-044 Lisboa, acusada de, no dia 23 de Outubro de 2006, pelas 1 6h, ter em circulação na Estrada Nacional 222, Vila Nova de Foz Côa, comarca de Vila Nova de Foz Côa, o veiculo ligeiro de mercadorias, matricula 21-78-QZ, sem que o seu condutor, José António Ferreira Sampaio, se fizesse acompanhar de um mapa de horário de trabalho ou de uma Isenção de Horário de Trabalho...."


"...Antes de mais, as condições de publicidade a que se aludiu impõem-se pelo interesse da Administração em fiscalizar, de forma rápida e expedita, o cumprimento dos horários de trabalho cujo veículo seja indispensável ao exercício da respectiva actividade profissional, que de outra forma seria impossível, dado encontrarem-se os trabalhadores, muitas vezes, a muitos quilómetros da sede da empresa. Além disso, também razões ligadas à segurança rodoviária estão por detrás desta imposição. Desta forma, consegue-se uma fiscalização imediata do cumprimento da legislação sobre os limites temporários de condução e dos mínimos de repouso. No entanto, o art.° 1790 n.3 do Código do Trabalho refere-se a “pessoal afecto à exploração de veículos automóveis”, isto é, tão só aqueles que exercem essa actividade como a sua principal, predominante ou exclusiva . Tendo em consideração que do auto de notícia resulta que o condutor do veículo não possui a categoria de motorista, não estando, portanto afecto à exploração de veículos automóveis, consideramos que pela Arguida não foi cometida a infracção de que vem acusada.
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Nestes termos, atento o legalmente disposto. propõe-se a dispensa da audição das testemunhas, absolvendo-se a Arguida dos factos imputados, e, consequentemente, o arquivamento do processo contra-ordenacional.
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Subam os autos ao Ex.mo Sr. Subdelegado.
Lamego, 29 de Janeiro de 2007
A Instrutora
 

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