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"ACÓRDÃO
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nº 602/2013
- Inconstitucionalidade de normas do Código do Trabalho com redacção da Lei nº 23/2013 -
RESUMO
A Lei nº 23/2012, de 25 de Junho, que entrou em vigor dia 1 de Agosto de 2012, veio introduzir alterações de âmbito laboral para as quais foi solicitada ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade. O Tribunal Constitucional veio declarar a inconstitucionalidade, entre outras, das normas enunciadas abaixo, por violação das disposições constitucionais relativas aos direitos, liberdades e garantias e direitos no âmbito contratação colectiva.
A declaração de inconstitucionalidade produz efeitos logo que o acórdão seja publicado em Diário da República (Iª Série) e determina a repristinação das normas revogadas, ou seja estas voltam a ter a aplicação plena nos precisos termos em que estavam previstas sem as limitações impostas pela referida lei, obrigando as empresas a repor aos trabalhadores a situação que estes teriam se as referidas normas nunca tivessem sofrido qualquer limitação, com efeitos desde o dia 1 de Agosto de 2012.
No caso específico do ACT/EDP, por força da inconstitucionalidade das normas enunciadas de seguida, verificamos que o impacto se resume no âmbito do TRABALHO SUPLEMENTAR, mais especificamente nos seguintes pontos:
· DESCANSO COMPENSATÓRIO (Artigo 7º nº 2 da Lei nº 23/2012)
Previa-se a nulidade das disposições de IRCT e cláusulas de contrato de trabalho, celebrados antes da entrada em vigor desta lei, que dispusessem sobre descanso compensatório por trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado. Neste caso, os períodos de descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar voltam a ser os que estavam previstos no ACT, com efeitos desde 1 de Agosto de 2012.
· ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO (Artigo 7º nº 5 da Lei nº 23/2012)
Previa-se que, após o decurso de 2 anos desde a entrada em vigor desta lei, fossem reduzidos para metade os montantes pagos a título de trabalho suplementar nos termos previstos em IRCT ou cláusulas de contrato de trabalho que não tivessem sido alteradas nesse período. Relativamente a esta norma, após o decurso do período referido de dois anos (a partir de 1 de Agosto de 2014), os acréscimos de pagamento de trabalho suplementar previstos em IRCT voltam a ser os que estão previstos no ACT."
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